Fundada em 1993, a PACIFICBANK inicialmente voltou sua atuação para o segmento de fomento mercantil, auxiliando pequenas e médias empresas a transformarem os seus fluxos de recebíveis de médio e longo prazo, em ativos financeiros negociáveis à vista, impulsionando assim o crescimento destas empresas.
Com o tempo, e atenta à grande dificuldade que há no mercado quando o tema são as contratações, que para tornarem-se viáveis carecem de garantias, a PACIFICBANK alargou seu campo de atuação passando a se dedicar também em garantir operações contratuais através da emissão de Cartas de Fiança Fidejussórias.
A Fiança Fidejussória encontra respaldo em nossa legislação nos artigos 333, inciso III; artigo 805; artigos 818 a 839 da Lei nº 10.406/2002; e artigo 1.400, todos do Código Civil. E ainda, nos artigos 294, 300, §1° a 310, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Sua aplicabilidade é ampla em todos os formatos de contratos que exijam garantias (fusões e aquisições, locação, fornecimento de bens, obras, prestação de serviços, obrigações aduaneiras, adiantamento de pagamentos, garantia de pagamentos, e em alguns casos, também os processos editados sob a Lei nº 8.666/1993), e vem sendo, inclusive, constantemente aceita na esfera judicial, seja como nova caução nos processos ou em substituição às garantias já concedidas.
Dessa forma, garantimos o cumprimento das obrigações e compromissos contratuais firmados por nossos clientes perante terceiros, com base nos ativos que compõem o nosso capital, bem como com o patrimônio e/ou ativos de terceiros garantidores associados da PACIFICBANK. Em ambos os casos, nosso lastro é composto de um mix de ativos que são representados por Bens Imóveis, Fundos de Investimentos (FDIC-NP), Direitos Creditórios, Precatórios, Títulos Públicos, Garantias bancárias Internacionais, e Investimentos Financeiros.
A Fiança Fidejussória é baseada na confiança, e é resultante de um Contrato, servindo como acessório à obrigação nele firmada.
Este instituto, regulado a partir do art. 818 do Código Civil, é uma garantia acessória que somente deixará de existir nas hipóteses de extinção e/ou modificação da obrigação principal.
No ordenamento jurídico brasileiro, podemos destacar três espécies de fiança, são elas:
● Convencional – Estabelecida pelo ajuste de vontades entre o fiador e o afiançado;
● Judicial - A imposição judicial a uma das partes do processo acarreta a instituição da fiança. Tem finalidade principal proteger interesses em litígio;
● Legal - A lei impõe a sua aplicação em caráter preventivo.
Outros fundamentos legais são encontrados nos seguintes dispositivos: Artigo 333, inciso III; artigo 805; e artigo 1.400, todos do Código Civil; e no Novo CPC (Lei nº 13.105/15), o Artigo 300, §1°.
Suas principais aplicações:
Documentos dos Afiançado:
-Cartão do CNPJ/MF;
- Última Alteração do Contrato Social / Estatuto com ata de eleição da diretoria vigente;
- RG/CPF dos Sócios / Acionistas Dirigentes;
- Comprovante de endereço;
- Apresentação de garantias reais, como matrículas recentes dos imóveis ofertados e capa do IPTU / ITR;
- Certidão recente de no máximo 30 dias do fórum da comarca do domicilio da empresa, quando a falência e recuperação judicial;
- Último Balanço da Empresa.
Documentos do Beneficiário:
- Relato da finalidade da operação, com detalhamento de valos, prazo de vigência e requisitos genéricos;
- Contrato de prestação de serviços / fornecimento assinado ( Para análise de objeto );
- Edital de Concorrência / Licitação;
- Se o objeto for garantir juízo: Certidão e de objeto e pé recente dos autos, ou cópias de capa a capa do processo.
- Assembleia Legislativa do Espírito Santo
- Vara Cível de São Bernardo do Campo
- Zona Eleitoral – Fazenda Nacional
- Vara Trabalhista de São Paulo
- Prefeitura de Sertãozinho – São Paulo
- Prefeitura de Araraquara – São Paulo
- Prefeitura de ribeirão Preto – São Paulo
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vara da Seção Judicial do Distrito Federal
- Advocacia Geral da União
- Ministério da Fazenda
- Vara Trabalhista de Cachoeiro Itapemirim – Espírito Santo
- Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná
- Vara Cível de São Bernardo do Campos
- União Federal – Garantia Fidejussória
- Pan Produtos Alimentícios S.A
- Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
- Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul
- Prefeitura de Santa Barbara D´Oeste
O INVESTIDOR EM TÍTULOS PÚBLICOS PODE GARANTIR A TERCEIROS E GERAR RECEITAS ADICIONAIS ACIMA DE 20% AO ANO, saiba como:
O Tesouro Direto é um investimento cada vez mais comum na carteira dos brasileiros, mas ainda há aspectos sobre como utilizar os títulos públicos que são desconhecidos para a maioria das pessoas. Uma dessas possibilidades é a utilização desses ativos como garantia para alavancar operações no mercado, em contratos futuros ou nas contratações com a gestão pública, amparadas pela Lei das Licitações (8.666).
O Art. 56 da Lei de Licitações - Lei 8666/93, por exemplo, prevê que o contratado pela gestão pública deverá oferecer garantia não excedente a 5% (cinco por cento) do valor global do contrato, e já no primeiro inciso daquele dispositivo legal, o texto estipula que a caução deverá ser em dinheiro ou em títulos da dívida pública, e para esta segunda opção, os títulos precisam ter “sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda”.
Neste sentido, e segundo a B3 (empresa originada da fusão da BM&FBovespa com a Cetip), até abril deste ano existiam R$ 42,1 bilhões depositados como garantia sob títulos públicos federais.
E é nesse cenário que reside uma das principais atuações da PACIFIC BANK, estabelecendo estratégias bilaterais, em que um lado busca evitar o aporte financeiro das empresas contratadas pelo setor público, e do outro, viabiliza a possibilidade de receitas adicionais e de baixíssimo risco para o investidor-detentor de títulos da dívida pública.
E baixíssimos riscos porque a PACIFIC BANK lastreia as suas garantias a partir de títulos públicos, somente nas contratações vencedoras de licitações públicas, principalmente porque se sabe que com o evento da operação Lava-Jato, o rigor na escolha do contratado e a fiscalização da execução contratual, passaram a ser exercidas de maneira bem mais transparente. E é por isso avaliamos que os riscos assumidos nesse formato de operação, se apresentam em patamares insignificantes.
Venha conversar conosco, entenda a operação das garantias fidejussórias com lastros em títulos públicos, e tenha receitas extraordinárias, e o que é melhor, sem deixar de exercer a titularidade dos seus ativos e nem os rendimentos já oferecidos pelo Tesouro Nacional quando da aquisição.
O DETENTOR DE OUTROS ATIVOS, TAMBÉM PODE SE TORNAR UM GARANTIDOR SOLIDÁRIO DE TERCEIROS, E EM CONJUNTO COM A PACIFICBANK AUFERIR RECEITAS COM O SEU ATIVO DE EXPECTATIVA FUTURA, saiba como:
A PACIFICBANK reuniu alguns parceiros que disponibilizaram ativos imobiliários para servir de lastros a garantias fidejussórias às contratações de terceiros, promovendo assim receita adicional e extraordinária sob os seus imóveis, e que em algumas vezes não oferecem receita alguma (caso de áreas de terras ainda não exploradas ou terrenos em região metropolitana). Há casos, todavia, em que a disponibilização de ativos imobiliários para garantir contratações a terceiros, tornam-se uma receita adicional e importante para imóveis já objetos de locações. Converse conosco e descubra que isso é possível.
Traga pra nós os seus ativos de liquidez não-imediata, como precatórios, direitos pecuniários ou expectativa de direitos discutidos em ações judiciais com transito em julgado ou em fase de execução; e ainda, ativos na forma de cotas de fundos de investimentos (FDIC ou FDIC-NP).
Seja juntamente conosco, um garantidor fidejussório, a partir da disponibilização dos seus ativos com essa natureza, e compartilhe com a PACIFICBANK os rendimentos resultantes das fianças que emitimos, e que são dimensionadas entre 2% e 12%, no ato da emissão, ou ainda resultados em participações diretas nos contratos de Aquisições e Fusões (M&A).
Para lastrear as nossas emissões, temos integralizado como Patrimônio Líquido, a quantia de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais), e os riscos são avaliados com absoluto critério de nossos profissionais.
No entanto, todas as emissões lastreadas em ativos de terceiros, além de serem analisadas com o mesmo rigor pelo nosso corpo técnico e jurídico, também são submetidas e avaliadas em conjunto com o titular/proprietário do ativo, de modo que a(s) nossa(s) CARTA(S) DE FIANÇA(S), quando emitidas com estas características, são assinadas pela PACIFICBANK e pelo titular/proprietário do ativo, no formato digital, na forma regulamentada pela MP n° 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; razão pela qual o titular/proprietário do ativo deverá possuir o necessário Certificado Digital, adquirido das certificadoras credenciadas pelo Poder Público.
Com isto tornamos as emissões sempre mais seguras, transparentes e geradoras de conforto ao nosso parceiro garantidor, que conhece onde o seu ativo está sendo utilizado, em qual proporção de risco e o prazo da disponibilização.
Seja, portanto, nosso parceiro, solicite login e senha, acesse a nossa ‘Área de Cliente’, e baixe uma cópia do nosso contrato de parceria e demais informações da PACIFICBANK; ou entre em contato direto conosco através de um dos nossos canais de comunicação, que iremos até você em qualquer região do Brasil.
Consulte aqui a sua Carta de Fiança
Insira no quadro ao lado, as informações solicitadas.
Setor Comercial Sul, Quadra 09, Bloco C, Torre C
Ed. Parque Cidade Corporate, Sala 1002, parte R-1
Asa Sul, Brasilia | DF | CEP: 70.308-200
(61) 2196-7840
340 Madison Ave, FL 19
New York | NY | 10173-1921
(212) 220-9234